JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001414-32.2018.5.02.0704

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 1001414-32.2018.5.02.0704, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DEVIDAS. PODERES DE MANDO E GESTÃO NÃO CONFIGURADOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO II DA CLT. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, com base na prova consignada no acórdão regional, no sentido de que "Não detinha, pois, a reclamante amplos poderes decorrentes da fidúcia extraordinária exigida pelo artigo 62, II, da CLT, não tinha autonomia para a tomada de decisões importantes e atividade estratégica na organização bancária; não era a autoridade máxima no local de trabalho" . Diante de tais elementos, a Corte regional concluiu que a "reclamante, na função de coordenadora de operações e serviços estava subordinada a outros gerentes, tinha o serviço controlado e avaliado pela gerência, não tinha poderes para admitir, punir ou dispensar empregados, enquadrando-se na hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo que se falar em violação do artigo 62, inciso II , da CLT ou tampouco em contrariedade à Súmula nº 287 do TST. Agravo desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pautada no entendimento jurisprudencial consagrado no item I da Súmula nº 463 do TST, no sentido de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR ÀQUELE REGISTRADO NA PETIÇÃO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática de acordo com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que há sucumbência do reclamante tão somente quando o direito demandado não for reconhecido. Portanto, se o pedido foi julgado procedente, ainda que parcialmente, vencida será a reclamada. Assim, havendo procedência dos pedidos iniciais, porém em período ou valor inferiores ao pretendido, não restará caracterizada a sucumbência parcial. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001414-32.2018.5.02.0704. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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