JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021588-16.2017.5.04.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0021588-16.2017.5.04.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - HORAS EXTRAS. EMPREGADA BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. INDEVIDO O PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. 2 - BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMATIVO INTERNO DO BANCO NO SENTIDO DA APURAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO FIXA. INDEVIDA A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: 1) em relação às horas extras , constou na decisão agravada que " o TRT foi contundente ao afirmar que a reclamante, no exercício de suas funções, estava inserida na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, pois, além de dispor de fidúcia diferenciada, percebia gratificação de função superior a 1/3 da remuneração básica paga aos demais empregados". Ressaltou-se a impossibilidade de revisão desta premissa fática em face do disposto na Súmula nº 126 do TST. Assim sendo, diante do reconhecimento do exercício de cargo de confiança pela autora, na forma do § 2º do artigo 224 da CLT, foi considerado indevido o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras; e 2) quanto à base de cálculo da gratificação semestral, a decisão agravada registrou que "o Tribunal a quo expressamente esclareceu que a norma coletiva que dispunha sobre a gratificação semestral estabeleceu que a apuração desta rubrica deverá respeitar o normativo interno de cada banco" . Este Relator, considerando a ressalva constante da norma coletiva invocada pela reclamante, no sentido de que a gratificação semestral deve ser apurada a partir do disposto no normativo interno do estabelecimento bancário, o qual, nestes autos, dispôs apenas sobre a remuneração fixa, entendeu inviável a integração das horas extras pretendida, conforme precedentes desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021588-16.2017.5.04.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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