- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0021439-88.2016.5.04.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo não enquadramento da reclamante na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, uma vez que não houve comprovação de que as atividades desempenhadas pela empregada possuíssem fidúcia especial. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST . PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido . COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 109 DO TST. A decisão regional está em conformidade com o entendimento sedimentado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 109 do TST, segundo a qual não é possível a compensação das horas extras devidas com a gratificação de função percebida pela empregada que não esteja enquadrada no artigo 224, § 2º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021439-88.2016.5.04.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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