- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0021829-60.2017.5.04.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EMPREGADO BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. Trata-se de pedido de horas extras a partir da sexta hora diária formulado por empregado bancário. Segundo o Regional, o cargo exercido pelo reclamante não se qualificava como cargo de confiança, ante a ausência de especial fidúcia, premissa fática que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, constatada a ausência de especial fidúcia do cargo exercido pelo reclamante, inviável o seu enquadramento na hipótese prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, de modo que é devido o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, nos termos da Súmula nº 102, item I, do TST, in verbis : " BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA NO CURSO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 109 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo quanto ao pedido de compensação das horas extras com o valor pago a título de gratificação de função, fundado apenas na alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, tendo em vista que o referido verbete jurisprudencial é inespecífico neste aspecto . Agravo desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 115 DO TST. HIPÓTESE DISTINTA DA SÚMULA Nº 253 DO TST . Discute-se, no caso, se as horas extras integram a base de cálculo da gratificação semestral. O Tribunal a quo , ao reconhecer a integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral , decidiu em consonância com a Súmula nº 115 do TST, in verbis : " HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais ". Salienta-se que a hipótese dos autos não se confunde com aquela prevista na Súmula nº 253 do TST, na medida em que o referido verbete jurisprudencial dispõe sobre a impossibilidade de repercussão da gratificação semestral em horas extras, e o que ficou decidido pelo Regional é que as horas extras integram a gratificação semestral. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021829-60.2017.5.04.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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