- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 10/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo Interno 0108400-96.2006.5.01.0341, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 10/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 339 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULAS 126 E 266 DO TST. ARTIGO 896, §2º, CLT. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdiciona l, firmou o entendimento no sentido de que o artigo 93, IX, da Constituição da República exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ( Tema 339 do ementário temático de repercussão geral do STF). 3. Na hipótese dos autos, a egrégia Turma desta Corte superior apresentou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. 4. De outro lado, no tocante aos tópicos “execução – preclusão – coisa julgada” e “participação nos lucros e resultados” , foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e m razão da incidência dos óbices previstos nas Súmulas n.ºs 126 e 266 do TST, bem como no artigo 896, §2º, da CLT . 5. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG ( Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0108400-96.2006.5.01.0341. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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