- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Recurso de Revista 0000315-42.2022.5.12.0052, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - INTEGRAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM O ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST . O TRT de origem decidiu em desacordo/dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 372, item I, do TST. Apesar de constar do acórdão regional que restou " demonstrado o exercício de função comissionada por mais de 10 anos ininterruptos " e que " o decênio havia transcorrido sob a égide da lei anterior ", a Turma conclui no sentido de " não haver nenhum amparo legal à pretensão da autora, bem como ressaltando a inviabilidade de as Súmulas criarem direitos ". Ocorre que o entendimento do Regional não se coaduna ao entendimento já consolidado do TST, no sentido de que, no caso do exercício de gratificação de função por mais de 10 anos ter se constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.467/2017, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade da lei prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000315-42.2022.5.12.0052. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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