- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001423-42.2013.5.12.0046, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS - VALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Segundo o quadro fático registrado no acórdão regional, as prorrogações de jornada foram eventuais, incapazes de descaracterizar o regime compensatório. Assim, para se ter entendimento diverso do que foi consignado pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extrapolação da jornada pelo deferimento de minutos residuais não enseja a invalidação do regime de compensação. Julgados da C. SBDI-1. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E INSTRUMENTO COLETIVO - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO AUTORAL CONTRÁRIA AO TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, não prospera a pretensão de ampliação da condenação ao pagamento de horas extras pela redução do intervalo intrajornada, porquanto incontroversa a existência de autorização em norma coletiva. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001423-42.2013.5.12.0046. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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