- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo 0010088-29.2019.5.15.0054, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO DESACOMPANHADO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DADOS QUE O VINCULEM AO PROCESSO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST . Compete à parte, no momento da interposição do recurso , velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos processuais de admissibilidade inerentes ao recurso interposto. No presente caso , o acórdão arbitrou o valor de R$ 120.000,00 à condenação, com custas a cargo da Reclamada. Ao interpor o recurso de revista, em 15.02.2023 , a Reclamada apresentou os comprovantes de recolhimentos bancários do depósito recursal e das custas processuais, nos valores, respectivamente, de R$ 24.592,76 e R$ 2.400,00. Entretanto, o comprovante bancário referente ao depósito recursal foi acostado aos autos desacompanhado da guia de depósito judicial e da GRU - Guia de Recolhimento da União correspondente. A guia apresentada pela parte Recorrente, na ocasião da interposição do recurso de revista, concernente ao depósito recursal, refere-se a outro processo . A comprovação efetiva do recolhimento ocorreu apenas na interposição do agravo de instrumento, em 10.05.2023 , intempestivamente , portanto , por já esvaído o prazo recursal relativo ao recurso de revista . Esta Corte Superior tem admitido a juntada do comprovante bancário de recolhimento das custas processuais, desacompanhado da guia GRU Judicial, diante da presença de outros elementos capazes de identificar o correto recolhimento das custas e associá-lo ao processo em questão, em face do princípio da instrumentalidade das formas. Desse modo, para a comprovação do recolhimento das custas processuais, torna-se desnecessária a juntada da guia GRU judicial , desde que venha a constar, no comprovante bancário, os requisitos legais exigidos, a saber, pagamento, pelo vencido, do valor arbitrado na sentença, dentro do prazo recursal , nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, e da Instrução Normativa nº 20/2002, do TST. Contudo, tal entendimento não se aplica ao depósito recursal , o que acarreta a deserção do recurso de revista, visto que o comprovante de recolhimento bancário veio desacompanhado da guia de depósito judicial trabalhista , sem dados que o relacionem ao processo em comento. Julgados desta Corte no mesmo sentido. Nos termos da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso - no caso concreto, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação do depósito recursal no momento oportuno , além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Não há falar na concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo, haja vista que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, c/c o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, "e m caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", o que não é o caso dos autos . Registre-se, ainda, que o § 7º do art. 1007 do CPC/2015 prevê a intimação do recorrente para regularizar o vício nos casos de equívoco no preenchimento da guia de custas, situação diversa dos autos em comento, em que se verifica a juntada de guia recursal em nome de parte estranha à presente demanda, e não de mero equívoco. Deserto, portanto, o recurso de revista interposto. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010088-29.2019.5.15.0054. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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