- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010051-06.2021.5.03.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS MAJORADAS PELO TRT. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada manteve a deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório, ao fundamento de que, no caso concreto, a agravante não comprovou, quando da interposição do recurso de revista, o recolhimento das custas rearbitradas pelo TRT no acórdão recorrido, tampouco do depósito recursal. 4 - No caso, a reclamada foi condenada pela primeira vez no primeiro grau (fl. 645), que arbitrou a condenação em R$ 15.000,00 e custas no valor de R$ 300,00. Ao interpor o recurso ordinário, a parte recolheu as custas arbitradas e efetuou o depósito recursal (fl. 705/707; fl. 706/708). No TRT, o valor da condenação foi majorado para R$ 16.250,00 e o valor das custas adicionais fixado em R$ 25,00 (fl. 765). 5 - Assim, ao interpor o recurso de revista, a parte recorrente deveria ter comprovado o recolhimento do valor das custas que foram majoradas, além do depósito alusivo ao recurso de revista, uma vez que ainda não atingido o valor da condenação. Contudo, a parte apresentou apenas as guias de recolhimento às fls. 915/916. 6 - Diante disso, observa-se que o recurso de revista não preencheu, de fato, um dos seus requisitos extrínsecos, estando manifestamente deserto, devendo-se observar, nesse sentido, que a comprovação da realização do preparo deve ser feita no prazo do respectivo recurso, em face do disposto no artigo 789, § 1º, da CLT e da súmula nº 245, do TST. 7 - Como a hipótese não foi de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas complementares e do depósito prévio no curso do prazo legal, não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OJ nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal. Julgados. 8 - Frise-se, por fim, que a apresentação do comprovante de pagamento das custas e do depósito recursal apenas por ocasião da interposição do agravo de instrumento não tem o condão de superar a irregularidade processual referente ao recurso de revista, visto que, como alhures destacado, a comprovação do recolhimento do preparo deve se dar no prazo alusivo ao recurso interposto. 9 - Portanto, como a reclamada não comprovou o recolhimento das custas majoradas pelo TRT no acórdão recorrido e nem do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso de revista, não há reparos a fazer na decisão monocrática que, diante da deserção do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010051-06.2021.5.03.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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