- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0000561-04.2022.5.12.0031, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. COMPROVANTE BANCÁRIO DESACOMPANHADO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DADOS QUE VINCULEM O DOCUMENTO BANCÁRIO AO PROCESSO. Esta Corte Superior tem admitido a juntada do comprovante bancário de recolhimento das custas processuais, desacompanhado da guia GRU Judicial, diante da presença de outros elementos capazes de identificar o correto recolhimento das custas e associá-lo ao processo em questão, em face do princípio da instrumentalidade das formas. Desse modo, para a comprovação do recolhimento das custas processuais, torna-se desnecessária a juntada da guia GRU judicial, desde que venha a constar, no comprovante bancário, os requisitos legais exigidos, a saber, pagamento, pelo vencido, do valor arbitrado na sentença, dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, e da Instrução Normativa nº 20/2002, do TST. Contudo tal entendimento não se aplica ao depósito recursal , o que acarreta a deserção do recurso ordinário da Parte, visto que o comprovante de recolhimento bancário veio desacompanhado da guia de depósito judicial trabalhista , sem dados que o relacionem ao processo em comento. Nos termos da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso - no caso concreto, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso ordinário. Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação do depósito recursal, além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Enfatiza-se que não há falar na concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo, haja vista que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, c/c o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, "e m caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", o que não é o caso dos autos . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000561-04.2022.5.12.0031. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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