- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021705-57.2019.5.04.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. ADC 16 E RE 760931. SÚMULA 410 DO TST. 1 - No caso, na decisão rescindenda decidiu-se que "está configurada a ' culpa in vigilando' da empresa pública". 2 - Em virtude de a decisão rescindenda julgar no sentido de que restou comprovada a culpa do segundo reclamado pela omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços, porque o segundo reclamado não traz aos autos o contrato de prestação de serviços e tampouco junta qualquer documento relativo ao contrato de trabalho da reclamante e o último pagamento efetuado pelo Município à prestadora de serviços data de 3.1.2017, conforme Memorando n. 119/2017 da Secretaria Municipal da Fazenda, a alegação de que não está comprovada a culpa, encontra o óbice da Súmula 410 do TST, segundo a qual "a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021705-57.2019.5.04.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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