- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso Ordinário 0001165-87.2021.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 37, § 6º, E 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 71, § 1º, DA LEI 8.666/1993, À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF E À TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC-16. INOCORRÊNCIA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Decisão rescindenda consistente na sentença que condenou subsidiariamente o Município reclamado, ora autor e recorrente, ao pagamento das verbas deferidas à reclamante, em razão do reconhecimento da sua culpa in vigilando caracterizada pela ausência de comprovação da fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Além de a cláusula de reserva de plenário não se aplicar ao juízo singular de primeiro grau (precedentes), a sentença rescindenda não declarou a inconstitucionalidade ou deixou de aplicar o § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, tendo, apenas, dado a esta norma a aplicação que entendeu pertinente. Assim, não se constata afronta manifesta ao art. 97 da Constituição da República ou à Súmula Vinculante 10 do STF. 3. A responsabilidade subsidiária não decorreu a atribuição de responsabilidade objetiva. Ileso o art. 37, § 6º, da Constituição da República. 4. A atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, fundada no reconhecimento da sua culpa in vigilando, caracterizada pela ausência de comprovação da fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato, está em harmonia com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC-16 e no RE-760.931 (Tema 246) e com o item V da Súmula 331 desta Corte. 5. Os referidos precedentes não fixaram tese sobre o ônus da prova da ausência de fiscalização, matéria que se encontra pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema 1.118 ( RE-1298647/SP). 6. Não constatada a indigitada afronta ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 ou à tese fixada no julgamento da ADC-16. Precedentes. 6. Hipótese rescisória não constatada. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001165-87.2021.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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