- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001371-95.2018.5.09.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". SÚMULA 410 DO TST. 1 - No caso, na decisão rescindenda decidiu-se que está configurada a ' culpa in vigilando' do Município . 2 - Em virtude de a decisão rescindenda julgar no sentido de que restou comprovada a culpa do segundo reclamado pela omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços, porque não se verifica nos autos nenhum documento que demonstre a aplicação de punição à primeira ou segunda reclamada ou mesmo de que as partes tenham rescindido o contrato de prestação de serviços em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas pela contratada, a alegação de que não está comprovada a culpa, encontra o óbice da Súmula 410 do TST, segundo a qual "a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". Recurso ordinário conhecido e não provido. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. 1 - Diante da expressa remissão do artigo 836 da CLT ao CPC, à ação rescisória aplica-se o regramento sobre justiça gratuita nele previsto, e não a CLT. 2 - O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3 - Na presente ação rescisória, verifica-se que o réu declarou que não está em condições de pagar custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (fls. 801). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001371-95.2018.5.09.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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