JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000475-79.2018.5.08.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
14/02/2024

TST – Recurso Ordinário 0000475-79.2018.5.08.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/12/2023, p. 14/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2017/2018, FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS REQUERIDOS, QUE SUPRIME O INTERVALO INTRAJORNADA. PREVALÊNCIA SOBRE O PRECEITO INSCULPIDO NO ARTIGO 71 DA CLT. DESATENDIMENTO AO PERÍODO MÍNIMO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 611-A, III, DA CLT. Incorre em nítido vício de nulidade a cláusula 23ª, § 2º, da Convenção Coletiva firmada entre os réus, tendo em vista a vedação legal inscrita no artigo 611-A, inciso III, da CLT relativamente à hipótese de supressão do intervalo para repouso e alimentação. É que a própria Lei nº 13.467, de 2017, instituidora da primeira reforma trabalhista, previu a possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada estabelecido pelo art. 71 da CLT, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, como ocorre no caso. Isto porque o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7º, inciso XXII, da CF). Por essa razão, com acréscimo de fundamento, não há como se admitir a preponderância do convencionado sobre o legislado em torno dessa matéria , tampouco cabendo o argumento do pagamento de vantagens compensatórias, por não se tratar de opção do empregador conceder o intervalo ou remunerá-lo. Precedente . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000475-79.2018.5.08.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2023. Juntado aos autos em 14/02/2024.)
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