JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001049-72.2023.5.10.0000

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Recurso Ordinário 0001049-72.2023.5.10.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. 1. A pretensão anulatória deduzida na presente ação versa sobre questão eminentemente de direito, relacionada com a validade de cláusula coletiva que suprime intervalo intrajornada, sem qualquer necessidade de produção de provas, conforme assentado pela Corte de origem. 2 . Não se vislumbra, assim, cerceamento do direito de defesa em decisão que, devidamente fundamentada, indefere a prova testemunhal e pericial requerida. 3 . Ressalte-se que a lei processual civil consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, podendo o magistrado valer-se somente das provas que entender necessárias, desde que fundamente sua decisão (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015). Pode o juiz, assim, dispensar a prova que julgar inútil ou inócua à formação do seu convencimento, como no caso dos autos. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CLÁUSULA 36ª. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NULIDADE. 1. O direito ao intervalo para descanso e alimentação constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, de envergadura constitucional, prevista no artigo 7º, XXII, da Lei Magna, no artigo 71 consolidado e preservada mesmo após o advento do artigo 611-A, III, da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017), que, apesar de admitir a flexibilização do intervalo mediante norma coletiva, estabelece o limite mínimo intransponível de 30 minutos para o intervalo intrajornada. 2. No caso concreto, deve ser mantida a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido da nulidade parcial da Cláusula 36ª da CCT 2023/2023. A cláusula avençada determina que o intervalo intrajornada “ será usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço ”, culminando por autorizar a supressão integral do intervalo intrajornada. 3 . Precedentes. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001049-72.2023.5.10.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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