- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 14/02/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001302-41.2017.5.12.0024, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 14/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ESU/2008). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. Verificado que a tese adotada na decisão monocrática agravada não se coaduna com o posicionamento firmado por esta Corte, no sentido de que a adesão livre e espontânea da reclamante à nova estrutura salarial da CEF (Plano de Cargos e Salários de 2008) implica renúncia às regras previstas nos planos anteriores (PCS de 1989 e PCS de 1998), em observância aos termos da Súmula n.º 51, II, do TST, merece provimento o Agravo Interno da reclamada para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática em relação ao provimento do apelo da parte reclamante no tocante ao tema "horas extras - cargo em comissão - alteração do regulamento - direito adquirido". Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista da reclamante. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ESU/2008). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Hipótese em que o Regional consignou que a reclamante aderiu de forma espontânea à Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica Federal em 2008 (ESU/2008), sem vício de consentimento e mediante o recebimento de indenização específica. Tal circunstância importa renúncia ao regramento anterior, conforme preceitua a Súmula n.º 51, II, do TST. Precedentes. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Ausente, pois, a transcendência da causa. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001302-41.2017.5.12.0024. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 14/02/2024.)
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