- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 14/02/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0166100-20.2012.5.17.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 14/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. Verificado que a tese adotada na decisão monocrática agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), merece provimento o Agravo Interno da reclamada para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática em relação ao provimento do apelo da reclamante. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista da reclamante. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Na hipótese dos autos, o Regional respeitou a norma coletiva que estabeleceu a não incidência do pagamento dos minutos residuais. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE n.º 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF. Desse modo, moldado o acórdão regional à jurisprudência vinculante do STF e do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0166100-20.2012.5.17.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 14/02/2024.)
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