JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001366-81.2020.5.02.0711

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001366-81.2020.5.02.0711, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST dispõem que a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende da demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem não conheceu o agravo de petição por identificar que as custas processuais não foram recolhidas no momento de interposição do recurso, especificando, ademais, que a decisão então agravada se tratava, em realidade, de ação anulatória autônoma - e não embargos à arrematação, como pretende fazer crer a parte. 3. Assim, é inviável se reconhecer violação ao artigo 5º, II e LV da CF, haja vista que toda a discussão acerca da deserção ora intentada apenas alcançaria o patamar constitucional após a interpretação das normas infraconstitucionais atinentes à matéria (art. 884 da CLT). Dessa forma, o processamento do recurso de revista fica obstado em face da previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001366-81.2020.5.02.0711. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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