- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100474-76.2021.5.01.0264, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. 3. JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à arguição de "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", a reclamada descumpriu o requisito formal previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não transcreveu, nas razões do se recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. II. No tocante às "horas extras", o Tribunal Regional consignou que "a prova oral produzida pela autora, de forma firme e convincente, atesta a prestação habitual da atividade laborativa suplementar, sem, contudo, os respectivos registros e contraprestação". Assim, para se concluir de modo diverso, no sentido da não realização de horas extras pela parte reclamante, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. III. Do mesmo modo, em relação ao tópico "justa causa", para se concluir que houve ato de improbidade, como alega a reclamada, necessário seria a reanálise das provas, vez que a Corte de origem registrou que os elementos probantes produzidos não evidenciaram a participação da reclamante no ato possivelmente ensejador da justa causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100474-76.2021.5.01.0264. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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