- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Recurso de Revista 0002091-12.2017.5.05.0161, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PETROLEIRO. LEI 5.811/72. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNOS. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS. ARTS. 66 E 71 DA CLT. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O petroleiro, sujeito a regime de turno ininterrupto de revezamento, faz jus ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas, para cada 3 (três) dias consecutivos de labor, conforme art. 3º, V, da lei n.º 5.811/72. Outrossim, possui direito a um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT, aplicável a esta categoria em virtude da omissão da legislação específica. Assim, não tendo sido observado o repouso de 35 (trinta e cinco) horas, é devido o pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de 11 (onze) horas, consoante inteligência da Súmula nº 110 do TST e aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT (Orientação Jurisprudencial nº 355, da SbDI-I, do TST). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002091-12.2017.5.05.0161. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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