JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000042-32.2019.5.05.0612

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Recurso de Revista 0000042-32.2019.5.05.0612, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT. PAGAMENTO INDEVIDO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO INDEVIDA. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. É indispensável, assim, nos termos do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 2. No caso concreto, entretanto, a parte recorrente, em seu recurso de revista, transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000042-32.2019.5.05.0612. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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