- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020068-14.2014.5.04.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 16/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRT. EXAME DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. O juízo prévio de admissibilidade exercido pela autoridade regional encontra previsão no art. 896, § 1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional quando a decisão denegatória adentra no exame dos requisitos intrínsecos do recurso de revista. Preliminar rejeitada. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica e fundamentada em relação aos óbices apontados. 2. Impugnação genérica, ou seja, que não se contrapõe minimamente à incorreção dos óbices processuais impostos ao seguimento do recurso não atende ao aludido princípio e atrai a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte. 3. No caso, a empresa não impugna os óbices processuais e nem identifica as matérias objeto de sua insurgência, não obstante o despacho denegatório tenha apresentado fundamentação detalhada para cada um dos 5 (cinco) temas veiculados nas razões de recurso de revista. Por trazer impugnação genérica, não observa o princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não fora admitido pela autoridade regional, em juízo prévio de admissibilidade e a parte não interpôs agravo de instrumento. É inviável, pois, o exame do recurso, diante da incidência da preclusão de que trata o art. 1º da Instrução Normativa 40/2016. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. CONTEC. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. A causa versa a legitimidade da CONTEC para propor ação de protesto judicial, com o fim de interromper o prazo prescricional em relação às horas extras. 2. O col. Tribunal Regional entendeu que a entidade sindical é parte ilegítima para atuar na defesa dos substituídos, em razão de a pretensão versar sobre horas extras, direito que, segundo registra, se qualifica como heterogêneo. 3. Esta Corte Superior, na linha do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento pacífico de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. 4. Por estar a decisão regional em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal Superior e da Suprema Corte, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 8º, III, da CR e provido. PROTESTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. A causa versa sobre a interrupção do prazo prescricional pelo protesto judicial ajuizado pela CONTEC em 18/11/2009 em relação “às horas extras” . 2. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 268/TST, tem o entendimento de que o protesto judicial interrompe a prescrição, mas tão somente em relação a pedidos idênticos. Assim, para que o protesto surta os efeitos pretendidos, deve especificar as parcelas trabalhistas abrangidas pela medida judicial, não servindo, como no caso, a mera postulação de “horas extras”, cuja causa de pedir não é única e deriva de várias circunstâncias da relação de trabalho. 3. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o protesto ajuizado pela CONTEC não interrompeu o prazo prescricional, por ter sido genérico, ou seja, por não ter identificado a origem das horas extras, “ se decorrentes de registros inválidos, jornada normal considerada equivocadamente, supressão de intervalos ou outras das diversas alegações possíveis para o pagamento de horas extras”. 4. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que não admite o protesto genérico para efeito de interrupção do prazo prescricional . Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. A autora, nas razões de recurso de revista, busca ver reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para determinar as contribuições devidas a Previ decorrentes das parcelas deferidas no presente processo. Transcreve julgados . 2. Porém, não é possível extrair do trecho transcrito pela autora, nem mesmo do v. acórdão regional, que a solução jurídica apresentada pelo Tribunal Regional diga respeito a reconhecimento de incompetência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de reflexos das parcelas deferidas nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar . 3. Toda a decisão regional está fundada no julgamento do RE-586.453, que reconheceu a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar a ação com pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria. 4. Assim, ainda que, em juízo prévio de admissibilidade, o recurso de revista tenha sido admitido por divergência jurisprudencial, os arestos são inespecíficos ao confronto, na medida em que abrangem premissas estranhas ao v. acórdão regional, a saber: “competência da justiça do Trabalho para decidir sobre recolhimentos à Previ que derivem de horas extras” e “competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre diferenças de recolhimentos à Previ, em face de eventual equívoco quanto à base de incidência” . Incidência da Súmula 296/TST . Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula nº 219, I, do TST. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que a reclamante não se encontra assistida por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria. Assim, são indevidos os honorários advocatícios, nos termos da referida Súmula desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, desta Corte e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020068-14.2014.5.04.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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