- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011971-16.2014.5.15.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL . Por meio da decisão monocrática, negou-se seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante mantendo a decisão que não reconhecera a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às verbas trabalhistas deferidas ao reclamante. A decisão está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a contratação de transporte de cargas não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, em razão de sua natureza comercial, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Ademais, não consta do acórdão regional nenhuma informação de que houve fraude no contrato firmado entre as reclamadas, ou de que o reclamante estivesse subordinado à contratante dos serviços de transporte de mercadorias. Nesse contexto, o recurso de agravo interposto pelo reclamante não traz argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática, motivo pelo qual deve ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011971-16.2014.5.15.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.