JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001515-66.2012.5.03.0026

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0001515-66.2012.5.03.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48MIN. DESCUMPRIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados a esta c. 7ª Turma, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que fosse realizado eventual juízo de retratação caso o acórdão, alvo do recurso extraordinário, estivesse em sentido contrário à tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão geral . 2. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tinha o entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada a 8 horas diárias. 3. Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis) . (destaquei). 4. No caso, o debate cinge-se à validade de norma coletiva que amplia a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min (de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h48 ou das 15h48 à 1h09), com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados. 5. Trata-se de jornada que, conquanto exceda o limite estabelecido pela Súmula 423/TST, não extrapola, em princípio, o módulo semanal de 44 horas, sendo, inclusive, mais benéfica ao trabalhador. 6. Porém, ficou evidenciado que houve descumprimento da norma coletiva, diante da prestação de horas extraordinárias habituais, inclusive aos sábados, dias destinados à compensação. Fora registrado por esta c. 7ª Turma que “ a prestação de horas extraordinárias habituais além da oitava diária descaracteriza o ajuste coletivo”, o que também ensejou a manutenção da condenação ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da sexta diária. 7. Em se tratando o caso de descumprimento/descaracterização da norma coletiva, não há relação de aderência com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. Precedentes. 5. Mantém-se, assim, a decisão que negou provimento ao agravo da empresa. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001515-66.2012.5.03.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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