JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000516-34.2020.5.11.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0000516-34.2020.5.11.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional, partindo da premissa de que a agravante goza do status jurídico de empresa privada, concluiu que a empresa deveria ser responsabilizada subsidiariamente nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Não há registro da premissa fática de que se trata de ente pertencente à Administração Pública, não estando a matéria devidamente prequesionada, no particular. Observa-se que houve contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas e que a agravante figurou como tomadora de serviços, a atrair a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000516-34.2020.5.11.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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