- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011247-55.2019.5.15.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o exercício típico da função de vigia não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade. No caso dos autos, o Regional, com apoio na prova testemunhal manteve o indeferimento do pleito de adicional de periculosidade, por constatar que o empregado, em verdade, exercia a função de vigia. A matéria foi dirimida com base na prova dos autos, na qual o Tribunal de origem concluiu que “a despeito de o reclamante ter sido registrado como vigilante, a prova oral evidenciou que exercia, na realidade, funções equivalentes ás de vigia, que, assim como a do controlador de acesso ou do porteiro, não se confunde com a do vigilante.”. Fixada essa premissa fática, para que se conclua de forma contrária, como pretende o autor, no sentido de que o empregado exercia, de fato, a função de vigilante, seria indispensável o prévio revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ressalte-se que a incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo empregado, configurando a ausência da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011247-55.2019.5.15.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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