- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Recurso de Revista 0010685-95.2022.5.15.0117, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS nº 13.015/2014 E nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ARTIGO 193, II, DA CLT. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A atividade de vigia não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto não preenche as condições da NR-16, Anexo 3, itens 2 e 3, uma vez que não se enquadra na categoria dos vigilantes, disciplinada na Lei nº 7.102/1983, tampouco consiste em atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos — considerada a atividade típica — porquanto, ao vigia, não se atribui o dever de atuar diretamente para obstar roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Nesse contexto, a causa oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 193, II, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010685-95.2022.5.15.0117. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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