- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0000107-18.2018.5.05.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL. NÃO SUPRIMENTO POR AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5794. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5794 MC/DF, fixou tese vinculante no sentido da não obrigatoriedade da contribuição sindical, condicionando o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. 2. Com isso, esta Corte Superior firmou entendimento de que o recolhimento das contribuições sindicais passou a ser facultativo, de modo que, para o desconto, seria necessária autorização prévia, expressa e individual, não servindo para esse fim autorização coletiva dada em assembleia geral. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Configurado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, estes devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000107-18.2018.5.05.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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