JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011484-55.2017.5.03.0180

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0011484-55.2017.5.03.0180, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DAS COMISSÕES. CÁLCULO COM DESCONTO DE ENCARGOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Embora a controvérsia objeto do recurso de revista não represente " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhist a", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, há decisões dissonantes no âmbito desta Corte, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Cito os seguintes julgados divergentes quanto à possibilidade incidência de comissões sobre juros e encargos financeiros das vendas a prazo: RR-20076-97.2015.5.04.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019 e RR-12278-81.2016.5.15.0114, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/10/2019. 2. No Presente caso, o Tribunal Regional entendeu ser indevida a incidência de comissões sobre os juros e encargos financeiros, ao fundamento de que no valor das vendas a prazo já estão embutidas os encargos dos financiamentos, cujo risco é exclusivo do empregador. 3. A jurisprudência deste TST, ao interpretar o disposto no artigo 2º da Lei 3.207/1957, tem se posicionado no sentido de que a norma não faz qualquer distinção entre preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas, não havendo, pois, falar em restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas parceladas. Desse modo, entende-se que o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011484-55.2017.5.03.0180. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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