- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001006-65.2020.5.02.0059, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial foi de R$ 162.358,41. Desse modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI Nº 11.442/2007. TRANSPORTE DE CARGAS. MOTORISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . A Lei nº 11.442/2007 dispõe sobre o transporte rodoviário decargaspor conta de terceiros e mediante remuneração. Em seus artigos 2º , caput , e 5º, caput , há clara disposição acerca da natureza comercial da atividade. Por sua vez, o § 3º do art. 5º dispõe que " Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos detransportedecargas ". O Supremo Tribunal Federal, em 2020, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 48 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.961, fixou as seguintes teses: " 1- A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2- O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3- Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista' " . Ressalte-se que, nesse ensejo, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza comercial da contratação . Precedentes do STF e desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001006-65.2020.5.02.0059. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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