- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000882-69.2022.5.09.0242, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. . NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. 2. MOTORISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. VALIDADE DA RELAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a competência para o julgamento de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista e empresa transportadora de cargas, que celebraram contrato de prestação de serviços de transporte de natureza autônoma. 2.2. A Lei nº 11.442/2007 estabeleceu que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego (art. 5º, “caput”). Fixou, também, a competência da Justiça comum para o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas (art. 5º, § 3º). 2.3. Submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, via ADC nº 48 e ADI nº 3.961, o STF decidiu, no julgamento conjunto das ações constitucionais, que “a Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim” e “uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. 2.4. Embora a Suprema Corte não tenha firmado tese expressa acerca da competência, os fundamentos erigidos para a declaração de constitucionalidade da aludida Lei, especialmente no voto do Ministro relator Luís Roberto Barroso, no sentido de que “entendimento contrário é justamente o que tem permitido que, na prática, se negue sistematicamente aplicação à norma em exame, esvaziando-lhe o preceito”, apontam para a aplicação, sem ressalvas, do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.442/2007. 2.5. Assim, compete à Justiça Comum examinar a existência e validade de contrato de transporte de cargas, ainda que o autor pleiteie o reconhecimento de vínculo de emprego, por suposta fraude. 6. Esse entendimento tem sido adotado por ambas as Turmas do STF em numerosos julgados. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000882-69.2022.5.09.0242. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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