JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001273-03.2021.5.02.0059

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 1001273-03.2021.5.02.0059, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/07. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. No julgamento da ADC 48 e da ADI 3.961, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, firmou a tese de que " uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista " (Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE 19/05/2020). Assim, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal, compete à Justiça comum apreciar a validade e a caracterização do contrato comercial de transporte rodoviário autônomo de cargas . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001273-03.2021.5.02.0059. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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