JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000114-16.2021.5.12.0010

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000114-16.2021.5.12.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . registro, no acórdão regional, de que a autora, foi dispensada da função DE CAIXA BANCÁRIO APÓS MAIS DE DEZ ANOS NO EXERCÍCIO, com perda da gratificação, sem justo motivo. Princípio da Estabilidade Econômica. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PRECEDENTE DA 7ª TURMA DO TST. Não obstante reconhecida a transcendência jurídica com base em precedente desta 7ª Turma, mantém-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do réu. Isso porque, no caso, ficou expressamente consignado que, após mais de dez anos de exercício da função de caixa bancário, a autora foi dispensada dessa função com perda da gratificação, sem justo motivo, com evidente prejuízo salarial. Nesse quadro, correto o TRT ao confirmar o direito à incorporação da gratificação de função com esteio no art. 468, § 2º, da CLT, porquanto a reversão ao cargo, sem justo motivo, após completado o prazo de dez anos na função, constitui alteração obstativa à incorporação da gratificação de função, tendo o exercício ocorrido antes do início da vigência da Lei nº 11.467/2017. Tal conclusão é igualmente válida para os empregados do Banco do Brasil que exercem a função de caixa bancário, conforme precedente da SbDI-1/TST, E-RR - 6873-63.2011.5.12.0004, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/8/2018. Logo, conclui-se por devida a aplicação da Súmula nº 372, I, desta Corte, com vistas à proteção do princípio da estabilidade financeira. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000114-16.2021.5.12.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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