- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000791-43.2017.5.12.0024, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CAIXA BANCÁRIO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. REESTRUTURAÇÃO DA EMPRESA. JUSTO MOTIVO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Súmula nº 372, I, do TST apresenta diretriz no sentido de que, " percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". II. Noutro passo, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a Súmula nº 372, I, do TST não exige, para fins de integração da função de confiança recebida por dez anos ou mais, que o empregado perceba a mesma gratificação de função durante todo o período ou que os dez anos na função sejam exercidos de forma ininterrupta. III. Além disso, este Tribunal Superior também vem decidindo reiteradamente que o princípio da estabilidade financeira também se aplica ao empregado que exerce a função de "Caixa Bancário", de sorte que o exercício por mais de dez anos de funções gratificadas, aí incluído o período de desempenho das atividades de " Caixa ", garante a incorporação ao salário da gratificação. IV. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o princípio da estabilidade financeira também abrange os entes da Administração indireta da Administração Pública. V. O justo motivo a que se refere o inciso I da Súmula nº 372 do TST diz respeito à prática de algum ato faltoso praticado pelo empregado e que acarretem a perda da fidúcia necessária para o desempenho da função. Assim, a alteração na estrutura empresarial não pode justificar o indeferimento da incorporação, porquanto decorre do poder diretivo do empregador e, por isso, é de responsabilidade exclusiva deste, nos termos do princípio da alteridade, conforme determina o art. 2º, caput , da CLT. VI. Nesse contexto, a decisão regional em que se manteve a incorporação da gratificação pelo exercício da função de " Caixa " por mais de dez anos está em conformidade com a jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior. VII. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. VIII. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000791-43.2017.5.12.0024. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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