JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101248-91.2017.5.01.0282

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101248-91.2017.5.01.0282, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que a Reclamante, atuando como gerente, estava incluída na exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT, uma vez que, além de receber gratificação de função superior a 50%, detinha atribuições de maior relevância. Consta do acórdão regional que a empregada tinha " possibilidade de oferecer melhores taxas para juros/aplicação e tinha acesso a dados sigilosos de clientes, assim como sua ficha cadastral de ID 12b5fad - Pág. 14 demonstra que a autora foi alçada ao cargo de gerência em 2001, à época, gerente de negócios, galgando outras promoções, sempre dentro do cargo de gerência, até chegar ao cargo de gerente Van Gogh .". O Regional registrou que o fato de a empregada não possuir " subordinados ou procuração do banco, subordinados ou procuração do banco, por si só, não descaracterizaria o exercício de função de gerência, mormente se levarmos em consideração que as grandes corporações possuem muitas vezes setores próprios para avaliação, punição e promoção dos empregados, com o fim de otimizar os serviços, assim como o banco poderia lhe outorgar procuração em caso de necessidade ". Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a qual não admite revolvimento (Súmulas 102,I e 126 do TST), deve ser mantida a decisão em que afastado o pagamento de horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101248-91.2017.5.01.0282. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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