JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021019-48.2017.5.04.0772

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0021019-48.2017.5.04.0772, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2 - BANCÁRIO. GERENTE-GERAL COMERCIAL DE AGÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: 1) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , este Relator constatou que a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais entendeu que o reclamante não estava enquadrado no caput do artigo 224 da CLT, ao contrário da sua pretensão. Constou na decisão agravada que o TRT explicitou que "o conjunto probatório contém elementos suficientes a indicar que o recorrente, independentemente da denominação de seu cargo, era autoridade máxima na área comercial da agência em que laborava, estando subordinado à superintendência comercial localizada em outro município" (...), concluindo que "o recorrente era a autoridade máxima na área comercial da agência, bem assim os demais poderes que detinha, consoante a prova oral acima transcrita, sem existir qualquer figura de hierarquia superior dentro da agência" . Assim sendo, foi afastada a alegação de violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC; e 2) quanto às horas extras , constou na decisão agravada que o TRT, com base nos elementos fáticos dos autos, de insuscetível reexame nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, verificou que " o reclamante, em sua área comercial, era a autoridade máxima na agência, desempenhava função de confiança bancária com amplos poderes de gestão, possuindo empregados subordinados a suas ordens, sendo o responsável pela indicação de funcionários para admissão e dispensa, além de não se encontrar subordinado a nenhum empregado da agência bancária, apenas à superintendência comercial em outro Município, e perceber gratificação de função nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT", concluindo que restou caracterizado o exercício de função de confiança bancária e encargo de gestão, em razão de ser o reclamante autoridade máxima na agência na área comercial. Nesse contexto, este Relator entendeu que o decisum regional está em consonância com a parte final da Súmula nº 287 do TST, consignando que restou comprovado o enquadramento do autor na exceção contida no art. 62, inciso II, da CLT, e não no caput do artigo 224 da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021019-48.2017.5.04.0772. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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