- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001979-18.2017.5.20.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA BANCÁRIA ESPECIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, concluiu que a Reclamante, enquanto gerente de negócios, possuía atribuições que exigiam fidúcia bancária especial, eis que tinha acesso a informações especiais; aprovava e desaprovava operações, enquanto integrante do Comitê de Créditos; e participava de áudio-conferências diariamente com os administradores da agência. Consignou que “restou demonstrado que a autora não ocupava função meramente técnica, pois tinha acesso a informações especiais da empresa, laborando sob a chamada confiança especial do banco, uma vez que suas atividades compreendiam além daquelas relacionadas a rotina operacional do empreendimento bancário, atribuições equivalentes às de direção, fiscalização, supervisão ou chefia, de que se trata nas súmulas 287 e 102, ambas do TST e, ainda, que não era submetida a controle de jornada.”. Acrescentou que “ as atividades exercidas pela autora eram daquelas além da rotina operacional do empreendimento bancário, demandando um grau de fidúcia diferencial. A autora era subordinada apenas ao gerente geral da agência, justificando seu enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT e a ausência de controle de jornada.”. 2. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. Diante das relevantes premissas fáticas delineadas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, as quais não admitem revolvimento (Súmula 126 do TST), no sentido de que a Reclamante exercia atividades que demandavam maior fidúcia, deve ser mantida a decisão em que afastado o pagamento das horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001979-18.2017.5.20.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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