- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0000829-19.2014.5.03.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA "C". INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE O ARTIGO 71 E 238, §5º, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 446/TST. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A questão referente ao direito do ferroviário maquinista, ainda que integrante da categoria "c", ao intervalo previsto no art. 71 da CLT, não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, uma vez que pacificado na Súmula 446 o entendimento de que " a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria ' c' (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos artigos 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT ". Nesse contexto, a decisão regional em que mantidas as horas extras decorrentes da sonegação do intervalo intrajornada ao empregado maquinista ferroviário, está consoante com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000829-19.2014.5.03.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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