- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0047400-62.2007.5.15.0053, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - FERROVIÁRIO MAQUINISTA ENQUADRADO NA CATEGORIA "C" DOS FERROVIÁRIOS - INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA PREVISTO NO ART. 238, § 5º, DA CLT - DEVIDO. Consoante o entendimento assentado na Súmula nº 446 do TST, a garantia ao intervalo intrajornada prevista no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista, não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e estendida em horário diurno, é devido o pagamento do adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT que se aplica ainda que se trate de jornada mista. Incide a Súmula nº 60, II, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0047400-62.2007.5.15.0053. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.