- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0000369-74.2014.5.07.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO896, § 1º-A, I, DA CLT . Caso em que o Banco Reclamado suscitou preliminar de nulidade pornegativadeprestaçãojurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, as razões dos referidos aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo896, §1º-A, I, da CLT.Nesse contexto, ainda quepor fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. SÚMULA 55/TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Caso em que restou afastada, nas instâncias ordinárias, a discussão acerca da ilicitude de terceirização, bem como do enquadramento da empregada na condição de bancária. A controvérsia diz respeito ao pedido sucessivo formulado, quanto ao enquadramento na categoria dos financiários, nos termos da Súmula 55/TST. O Banco agravante não se conforma com o reconhecimento da condição de financiária desde a contratação da empregada em 16/11/2009 até 01/01/2011, quando reconhece que houve a sucessão de empresas, tendo a CREDIFIBRA (Instituição Financeira) sucedido a GVCRED Promotora. Afirma que a partir da sucessão, já restou reconhecida a condição de financiária da empregada. Ocorre, contudo, que o Tribunal Regional reconheceu o enquadramento da Reclamante na categoria profissional dos empregados financiários, desde a sua contratação, ao fundamento de que o preposto confessou que as atribuições exercidas pela empregada, desde a sua contratação, não foram alteradas no curso das sucessões das empresas (fato incontroverso). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 199/TST. 1. Dispõe aSúmula199, I/TST que " acontrataçãodo serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas ashorasextrascom o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configurampré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário ". 2. No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que " restou mais que evidente a pré-contratação das horas extras de forma inválida, vez que serviu, em verdade, para recompor o salário da trabalhadora, que fora reduzido em sua rubrica "salário base ". 3. O entendimento que prevalece nesta Corte é no sentido de que a diretriz da Súmula199, I/TST tem aplicação analógica aos financiários, encontrando-se o acórdão regional em conformidade com o referido verbete sumular. 4. JUSTIÇA GRATUITA. A Corte de origem consignou que a Reclamante pleiteou o deferimento dajustiça gratuita, alegando a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, o que é suficiente para se considerar comprovada a sua situação econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, I/TST e a Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1/TST (vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista) 5. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda quepor fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000369-74.2014.5.07.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.