JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000522-38.2015.5.17.0152

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo 0000522-38.2015.5.17.0152, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 55 DO TST E DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA. O Tribunal Regional, com esteio nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, consoante a Súmula nº 126 do TST, verificou que "a reclamante exercia verdadeira atividade de financiaria". Isso porque laborava exclusivamente para a DACASA Financeira S.A., empresa do ramo financeiro conforme preceitua o artigo 17 da Lei n.º 4.595/64, pertencente ao mesmo grupo econômico da outra reclamada (PROMOV Sistema de Vendas e Serviços Ltda.), a qual foi responsável por sua contratação, "vendendo empréstimos pessoais, crédito direto ao consumidor, empréstimo consignado e cartão de crédito" . Nesse passo, a Corte local manteve a sentença que, verificando a fraude na contração, determinou a retificação da CPTS e reconheceu o direito ao regime especial de horário de trabalho do art. 224 da CLT e à aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos financiários . Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica da Súmula 55/TST e de inúmeros precedentes em que também figuram como reclamadas as empresas ora agravantes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000522-38.2015.5.17.0152. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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