- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0011860-03.2017.5.15.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. No caso presente, a parte, no recurso de revista, não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios opostos em face do acórdão regional. Incide o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que é " Incontroverso que até março de 2014 os substituídos eram empregados da empresa BF Promotora e prestavam serviços aos bancos requeridos, e que a partir de abril daquele ano passaram a trabalhar diretamente para Bradesco Financiamentos recebendo os direitos e benefícios da categoria dos bancários ". Ressaltou que " ... houve verdadeira sucessão empresarial, tendo o Bradesco Financiamento assumido todos os contratos de trabalho mantidos com a BF Promotora até março de 2014 ". Asseverou que " A prova produzida em audiência não ampara a versão da inicial, demonstrando que, de fato, as atividades laborativas foram modificadas a partir da sucessão empresarial ". Consignou que " ... por absoluta falta de provas de que até abril de 2014 os substituídos realizavam atividades tipicamente bancárias, não há como dar provimento ao recurso do autor ". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Outrossim, aresto oriundo do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida não atende aos requisitos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Ademais, aresto inespecífico não autoriza o processamento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA DEMANDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mantida a decisão de origem em que julgada totalmente improcedente a demanda, não há falar em condenação do Reclamado ao pagamento da verba honorária a favor do Autor, em face da ausência de sucumbência. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011860-03.2017.5.15.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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