- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Recurso de Revista 0010811-02.2021.5.03.0187, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PERÍODO NOTURNO. CONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional desconsiderou a hora ficta noturna, concluindo que o labor em período noturno não excede à sexta hora diária e reduziu o tempo do intervalo intrajornada a ser indenizado, para apenas quinze minutos. 3. Esta Corte, contudo, possui entendimento pacífico no sentido de que, nos casos em que o empregado trabalha em período noturno, a hora noturna reduzida deve ser considerada para fins de aferição da jornada de trabalho efetivamente cumprida e, consequentemente, do tempo de intervalo intrajornada. 4. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de desconsiderar a hora ficta noturna na definição do tempo de intervalo intrajornada, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do artigo 73, § 1º, da CLT, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista provido. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reputou regular a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho consecutivo, indeferindo o seu pagamento em dobro. 2. A jurisprudência desta Corte, porém, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, implicando o seu pagamento em dobro. 3. Portanto, a decisão regional proferida no sentido de indeferir o pagamento em dobro no sétimo dia consecutivo trabalhado, sem concessão de repouso remunerado, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do art. 7º, XV, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010811-02.2021.5.03.0187. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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