- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0010221-67.2018.5.15.0099, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PERÍODO NOTURNO. CONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PERÍODO NOTURNO. CONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 73, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PERÍODO NOTURNO. CONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional desconsiderou a hora noturna e concluiu que o labor em período noturno não excede à sexta hora diária, razão pela qual manteve a sentença em que indeferido o pagamento da hora extraordinária pela supressão do intervalo intrajornada. Esta Corte, contudo, possui entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado trabalha em período noturno, a hora noturna reduzida deve ser considerada para fins de aferição da jornada de trabalho efetivamente cumprida. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010221-67.2018.5.15.0099. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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