- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso de Revista 0010632-35.2018.5.15.0124, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA DE SEIS HORAS. REDUÇÃO FICTA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a prestação habitual de labor além de seis horas diárias dá direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, conforme diretriz contida na Súmula nº 437, IV, do TST. Ademais, entende também que, computando-se a hora noturna como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, o empregado que cumpre jornada de seis horas em horário noturno faz jus ao intervalo mínimo de uma hora. II. No caso em apreço, a Corte Regional decidiu que o Reclamante faz jus ao pagamento de apenas 15 minutos a título de intervalo intrajornada, sem observar a redução ficta da hora noturna. III . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 71, §1º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010632-35.2018.5.15.0124. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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