JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000079-41.2023.5.17.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000079-41.2023.5.17.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. As reclamadas não observaram o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho do acórdão recorrido, reproduzido nas razões do recurso de revista, corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo TRT para concluir pelo enquadramento sindical da reclamante na categoria profissional dos financiários. As reclamadas transcrevem apenas a parte conclusiva do acórdão, em que o TRT aplica à reclamante os instrumentos coletivos da categoria dos financiários, consignando que a contratação da reclamante visou mascarar a verdadeira relação de emprego e afastar a aplicação dos direitos da categoria dos financiários. Deixaram de transcrever os trechos do acórdão que analisaram as funções exercidas pela autora e sua relação com as reclamadas, destacando que houve simulação na contratação da empregada, com o fim de fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas inerentes à categoria; e acrescentou que o caso foi analisado à luz do art. 9º, da CLT, concluindo que houve fraude trabalhista, com o objetivo de burlar o correto enquadramento sindical da atividade profissional da reclamante, e não uma mera terceirização de serviços. Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Sobressai o acerto da decisão monocrática ao considerar não atendido o pressuposto recursal previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, quanto aos temas em epígrafe, visto que não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000079-41.2023.5.17.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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