JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011096-39.2021.5.03.0043

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0011096-39.2021.5.03.0043, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALCANCE. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. EXTENSÃO A OUTROS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nada obstante os Sindicatos possuam ampla legitimidade para representar todos os integrantes da categoria (artigo 8º, III, da CF), quando houver na petição inicial a delimitação do rol dos substituídos, os efeitos da decisão devem se limitar aos integrantes desse rol, em observância aos limites subjetivos da lide. Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011096-39.2021.5.03.0043. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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