- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000670-80.2019.5.02.0064, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALCANCE. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. EXTENSÃO A OUTROS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, nada obstante os Sindicatos possuam ampla legitimidade para representar todos os integrantes da categoria (artigo 8º, III, da CF), quando houver na petição inicial a delimitação do rol dos substituídos, os efeitos da decisão devem se limitar aos integrantes desse rol, em observância aos limites subjetivos da lide. Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas. Desse modo, havendo rol de substituídos e havendo sentença que restrinja sua aplicação a eles, inviável a extensão dos efeitos da decisão prolatada aos membros de toda categoria profissional. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000670-80.2019.5.02.0064. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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