JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101056-50.2019.5.01.0263

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0101056-50.2019.5.01.0263, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO EMPREGADO. O entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Agravo desprovido . INVALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO APENAS DA PRIMEIRA DAS 15 (QUINZE) PARCELAS ACORDADAS. O Regional manteve a sentença que não reconheceu a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes sob o fundamento de que " não há que se falar em quitação pelo autor, uma vez que o acordo é claro em dispor que ' com o pagamento do referido acordo, o Empregado concederá à Empregadora a quitação quanto às parcelas decorrentes do presente acordo' , sendo que somente houve o pagamento da primeira parcela ". Tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que a reclamada não pagou as parcelas previstas no acordo extrajudicial, não há que se falar em violação do artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, na decisão que manteve a sentença que declarou a invalidade da referida avença. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101056-50.2019.5.01.0263. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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