- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Processo 1001515-41.2019.5.02.0314, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.348. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE-870.947 — Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral — e da ADI nº 5.348, sobre o débito da Fazenda Pública (período anterior e posterior à expedição do precatório), incidem correção monetária “segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença” e juros moratórios “segundo a remuneração da caderneta de poupança” até a inscrição da dívida em precatório ou requisição de pequeno valor, ressalvada a hipótese de atraso no pagamento dos precatórios ou da requisição de pequeno valor, conforme decisão proferida nos autos do RE-1.169.289 - Tema 1.037 do Ementário de Repercussão Geral. Na hipótese , foi determinada, na decisão ora embargada, da lavra do então Relator do feito, Ministro Alberto Bresciani, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, conforme fundamentos expostos. Embargos de declaração providos , com efeito modificativo, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001515-41.2019.5.02.0314. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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